Glossário técnico

 

Como nem sempre a terminologia técnica ligada à atividade seguradora é fácil de interpretar, a Nobis esclarece aqui alguns conceitos-base.

 
A

B

Beneficiário: A pessoa singular ou coletiva a favor de quem são estipulados os benefícios ou prestações decorrentes da ocorrência de sinistro. 

Bónus: Redução ou desconto tendente a modular o prémio às boas características do risco, expectáveis ou já verificadas no decurso de determinado período de contratação do seguro. O caso mais conhecido de bónus é o praticado no ramo automóvel e concedido por ausência de sinistros. O conceito oposto é o agravamento ou “Malus”, utilizado para penalizar a má experiência de um contrato.

C

D

Data aniversaria de um contrato: A data aniversaria de um contrato é, em cada ano de vigência do mesmo, o dia/mês correspondente à respetiva data início; nos contratos cujo fracionamento é semestral, trimestral ou mensal, uma das frações, a primeira, coincide com a data aniversaria do contrato. 

Depreciação: Estado daquilo que perdeu parte do seu valor. A depreciação pode ser avaliada por peritagem ou estimativa.

Derrogação: Disposição especial que decorre, difere, modifica ou contraria uma disposição geral. Certas exclusões das apólices podem ser derrogadas mediante pagamento de prémios. 

Doença: Toda a alteração involuntária do estado de saúde da pessoa segura que não seja devida a acidente. 

Duração: Período dentro do qual vigora o contrato de seguro.

F

G

Garantia: Compromisso de cobrir determinado risco, conforme contrato assinado entre segurado e segurador. 

Garantias financeiras: As entidades seguradoras têm de cumprir uma série de requisitos e de condições para poderem dedicar-se à sua atividade. Uma disposição legal muito importante é a que diz respeito às garantias financeiras exigidas às seguradoras – Decreto-Lei n.º102/94, de 20 de abril. As empresas de seguros devem dispor, nos termos deste diploma, das seguintes garantias financeiras: provisões técnicas, margem de solvência e fundo de garantia.
I

M

Margem de solvência: As empresas de seguros com sede em Portugal devem dispor de uma margem de solvência suficiente em relação ao conjunto das suas atividades, a qual corresponde ao seu património, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos. As sucursais de seguradoras com sede fora de território da União Europeia devem dispor de uma margem de solvência suficiente em relação ao conjunto da sua atividade em Portugal. Os ativos que dizem respeito à margem de solvência devem estar localizados em Portugal até à concorrência do fundo de garantia e, na parte excedente, no território da União Europeia.
N

Nulidade: A nulidade resulta de um vício na formação do contrato (nomeadamente pela inexistência de algum ou de alguns dos requisitos necessários) ou durante a sua vigência, vício esse que, por ofender mais ou menos gravemente princípios básicos de interesse público e ou formalidades exigíveis ou regras legais que enquadram o contrato, determina o desaparecimento do contrato desde o momento da sua celebração. O contrato ferido de nulidade é como se nunca tivesse existido. Quando se venha a verificar que o tomador do seguro, ou quem o represente, tenha prestado falsas declarações ou omissões, que a não se terem verificado, poderiam ter modificado as condições ou mesmo a existência do contrato, assim como quando o tomador não comunicar à seguradora quaisquer factos ou circunstâncias que alterem as condições do risco anteriormente declaradas, o contrato é considerado nulo e em caso de sinistro a seguradora não assume a responsabilidade.
P

Q

Quitação (na regulação de sinistro): Declaração assinada pelo beneficiário de uma indemnização mediante a qual este declara estar inteiramente ressarcido, desobrigando a seguradora definitivamente.
R

S

Salvado: Objeto danificado cujo custo de reparação é superior ao seu valor venal.  Seguro complementar: Garantia ou conjunto de garantias, tituladas por uma condição especial, que só podem ser contratadas conjuntamente com um seguro principal. 

Seguro: Principal garantia ou conjunto de garantias tituladas por uma condição especial e que podem subsistir como única modalidade de seguro contratada. 

Seguradora: A Companhia de Seguros Açoreana, S.A., entidade legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora. 

Sinistro: Acontecimento de caráter fortuito, súbito e imprevisto, suscetível de fazer funcionar as garantias do contrato de seguro. 

Subscrição: Ato pelo qual a seguradora assume a garantia de um risco.
T

Taxa: A taxa é o valor em percentagem ou permilagem que, aplicado ao valor seguro, permite calcular o prémio do contrato ou de uma determinada cobertura/modalidade. A taxa é encontrada na tarifa da respetiva modalidade de seguro. A taxa comercial é aquela que, incluindo as rubricas do prémio comercial, permite calculá-lo. De forma restritiva, a taxa comercial de uma modalidade, cobertura ou risco, é aquela que permite calcular o respetivo prémio comercial. Da mesma forma, a taxa total do contrato é aquela que permite calcular o prémio total do contrato. Em geral, o conceito de taxa total só se aplica ao contrato no seu todo, embora também se possa declinar por modalidade, cobertura ou risco. Convém referir, porém, que o cálculo do prémio total não se obtém diretamente a partir da taxa total, devido ao desvio provocado pelos arredondamentos das casas decimais dos cálculos intercalares, ao serem aplicados os respetivos adicionais, nomeadamente de natureza fiscal e parafiscal, ao prémio comercial. O conceito de taxa total aplica-se sobretudo como valor de referência. Não existe, na prática, o conceito de taxa bruta. 

Terceiro: Geralmente designa pessoa estranha ao contrato de seguro, estabelecido entre duas partes, daí que seja terceiro. 

Tomador do seguro: A pessoa singular ou coletiva que celebra o contrato com a seguradora e é responsável pelo pagamento dos prémios.

U

Usufrutuário: pessoa ou entidade que está a usufruir do direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio.
Unidade hospitalar : O hospital ou clínica legalmente reconhecidos e autorizados, com assistência médica permanente, 24 horas por dia.
V

Valor de resgate (seguros de vida): Montante devido ao tomador do seguro, em caso de cessação antecipada do contrato, nas condições e modalidades em que tal se encontre previsto. 

Valor de redução (seguros de vida): Montantes ou valores seguros redefinidos em função de uma situação contratualmente prevista. 

Valor venal: Valor comercial de um bem em condições normais de mercado, ou seja, valor pelo qual um objeto concreto pode ser vendido em condições normais de mercado. 

Vencimento (data de): Data em que o prémio é devido. Quando o prémio é fracionado, a seguradora distingue o vencimento principal (data aniversaria) do início do contrato, do vencimento de cada período de liquidação.